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Jan
2023
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Vale-Transporte (VT)
A Lei 7.418/85 institui o vale-transporte como um benefício e obrigação legal que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus empregados para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.
- É um benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para a utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
- É utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual.
- É custeado ao empregador e pelo beneficiário. (pelo beneficiário, na parcela equivalente à 6% de seu salário básico ou vencimento)
- Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do vale transporte.
Portanto, Marceneiros, fiquem atentos aos seus direitos!
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Fonte: Senado Federal