Set
2016
Aviso Prévio - Normas Gerais
Veja os procedimentos para a concessão do Aviso Prévio
Nas relações trabalhistas, os contratos de trabalho têm a tutela do princípio da continuidade da prestação dos serviços, ou seja, em regra, vigoram por prazo indeterminado.
Neste caso, a parte que desejar por fim à relação de emprego, sem justificativa, deve comunicar à outra previamente da sua intenção.
Nesse sentido, surgiu a figura do aviso prévio, que pode ser tanto trabalhado como indenizado.
O aviso prévio trabalhado, dado pelo empregador, visa garantir ao empregado um tempo para procurar outra colocação no mercado de trabalho enquanto não se efetiva o término do contrato de trabalho.
Por outro lado, quando comunicado pelo empregado, proporciona ao empregador o tempo necessário para procurar outro empregado, evitando assim a interrupção ou atraso nas atividades.
Já o aviso prévio indenizado, concedido por qualquer das partes, dá o direito a parte comunicada de receber os salários correspondente ao período do aviso.
INTERRUPÇÃO DO AVISO
Em caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo do benefício.
Contudo, segundo alguns doutrinadores, a suspensão do contrato de trabalho somente se efetiva a partir da data da percepção do benefício da Previdência Social.
Isto porque, durante os primeiros 15 dias de afastamento, a remuneração corre inteiramente por conta do empregador, ficando, assim, interrompido o contrato e não suspenso durante esse período.
Deste modo, se no curso do aviso prévio trabalhado o empregado se afastar por motivo de doença ou acidente do trabalho, os 15 primeiros dias de afastamento serão normalmente computados na fluência do aviso, ficando suspensa a contagem a partir do 16º dia de afastamento, quando for o caso.
Cabe ressaltar que o empregado que sofre acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
FALTAS DURANTE O AVISO
Na hipótese de o empregado não cumprir o prazo do aviso prévio, sem justificativa que abone as suas faltas, o empregador poderá descontar o valor correspondente aos salários devidos.
REDUÇÃO DA JORNADA
Se a iniciativa da rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Contudo, a legislação vigente não define o momento da redução da jornada de trabalho, no decorrer do aviso prévio trabalhado.
Isto é, quando deve iniciar a redução, ou seja, se nas horas iniciais da jornada diária, ou nas horas finais da jornada diária.
REDUÇÃO DOS DIAS
É facultado ao empregado trabalhar sem a redução de 2 horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias.
Também nessa hipótese, a redução poderá ocorrer tanto no início quanto no fim do aviso prévio, sendo que o procedimento mais adotado é reduzir os dias no final do aviso.
- Autor: NAYARA DE ASSIS ALVES